Ética Médica e o CRM

O Código de Ética Médica, deve seguir os preceitos da dignidade humana. A Resolução nº 2.217, do Conselho Federal de Medicina, entrou em vigor no dia 30/4/2019, portanto esta última versão deve ser seguida pelos Médicos. A não observância deste pode acarretar sindicâncias e até mesmo processos éticos.

 

Código de Ética Médica 2023.

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Evite problemas com o CRM e o Codame, uma boa assessoria preventiva e uma defesa na esfera ética, tanto na sindicância quanto no PEP (processo ético profissional), é essencial nos dias atuais.

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Constituição Federal e o Direito Médico;

Atribuições do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina – Lei 3.268/57;

Humanização da medicina e a ralação médico e paciente;

Ética Médica aplicada a assistência à saúde;

Documentos médicos – objetivo precípuo e a materialidade no Processo Ético Profissional;

Resolução 466/2012 do CNS e a dicotomia do TCI, TCLE e TA;

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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana

 

DIREITO FUNDAMENTAL – Sigilo Médico

Art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

LEI 3.268/1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina

Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

 

Ética Médica - HUMANIZAÇÃO DA MEDICINA

HUMANIZAÇÃO DA MEDICINA

“A humanização na medicina é uma modificação na mentalidade de todos os agentes do sistema de saúde. Ela se baseia em realizar o atendimento com valorização da dignidade humana, envolvendo uma relação de confiança, aliança e assistência.”

 

Ética Médica - VULNERABILIDADE DO PACIENTE

A Declaração Universal de Bioética e Direitos do Homem de 2005 - reconheceu a vulnerabilidade como um princípio ético.

A declaração reconhece que vulnerabilidade pode advir de enfermidades, incapacidades ou outros condicionantes, individuais, sociais, ambientais e solicita atenção especial para aqueles que não têm suficientes meios.

 

Ética Médica - PRONTUÁRIO MÉDICO

Conjunto de informações e documentos médicos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelos serviços de saúde pública ou privado.

 

Prontuário Médico no Brasil Conselho Federal de Medicina – CFM

Resolução nº 1.638/2002

Resolução nº 1.821/2007

Resolução nº 2.217/2018

 

PRONTUÁRIO MÉDICO COMO MEIO DE PROVA

Prontuário médico é um meio de prova pré constituída, pois comprova a inexistência de ilícito ético profissional.

 

CAPÍTULO X – DOCUMENTOS MÉDICOS - CEM

É vedado ao médico:

Art. 87 - Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

 

OBJETIVOS DO PRONTUÁRIO MÉDICO

Meio indispensável para aferir a assistência médica prestada;

Comunicação da equipe multiprofissional;

Elemento valioso para o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde pública e privada;

Instrumento probatório;

Meio de prova pré-constituída.

 

CONTEÚDO DO PRONTUÁRIO MÉDICO

Identificação do paciente;

Evolução médica diária;

Evoluções de enfermagem e outros profissionais assistentes;

Exames laboratoriais, radiológicos e outros;

Raciocínio médico;

Hipóteses diagnósticas e diagnóstico definitivo;

Conduta terapêutica;

Prescrições médicas;

Descrições cirúrgicas, fichas anestésicas;

Resumo de alta;

Fichas de atendimento ambulatorial e/ou atendimento de urgência;

Folhas de observação médica, boletins médicos;

Laudos biópsia, lâminas;

Registros dos consentimentos esclarecido;

 

COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - CRP

Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

 

PROIBIDO CONTER NO PRONTUÁRIO MÉDICO

ILEGÍVEL;

RASURAS;

SIGLAS;

ESPAÇO EM BRANCO;

CORRETIVOS;

LÁPIS.

 

GUARDA DE PRONTUÁRIO Lei 13.787/2018

Art. 8º - Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

 

PRONTUÁRIO ELETRÔNICO RES-Registro Eletrônico de Saúde Resolução do CFM 1821/2007

Instrumento eficaz que traz segurança ao paciente

Está disponível a toda equipe multiprofissional simultaneamente

Evita ilegibilidade e ambiguidade de informações

Evita multiplicidade de pastas físicas

OBRIGATORIAMENTE deve conter Certificação Digital para assinatura dos prontuários (Chave Pública Brasileira – ICP Brasil - criptografada).

OBRIGATORIAMENTE deve conter Certificação de Software -SBIS (Sociedade Brasileira de Informática em Saúde) para a segurança nas informações

 

SIGILO PROFISSIONAL- CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento);

c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

 

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Autonomia significa capacidade de se autogovernar. Para que um indivíduo seja autônomo, ou seja, capaz de realizar escolhas autônomas, é necessário que este indivíduo seja capaz de agir intencionalmente e que tenha liberdade para agir intencionalmente.

 

CAPÍTULO IV – DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico1:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

 

CAPÍTULO IV – DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

 

CAPÍTULO V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

 

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO – TCI

É DEVER do médico esclarecer o paciente de todas as consequências e benefícios do tratamento ou procedimento.

É DIREITO do paciente autorizar (autonomia) ou não o tratamento ou procedimento.

O TCI é um importante instrumento probatório nos processos judiciais e administrativos.

Paciente: provar que não foi devidamente informado.

Médico: provar que não houve erro médico.

O TCI NÃO PODERÁ SER ASSINADO junto com os papéis da internaçã.o

Esse documento poderá ser dispensado, quando o paciente estiver em iminente risco de vida.

 

ELEMENTOS DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Elementos iniciais: condições para que o paciente possa entender e decidir voluntariamente. Tenha a liberdade tomar uma decisão.

Elementos informativos: dados sobre diagnóstico, natureza e objetivos do procedimento, alternativas, riscos, benefícios, recomendações e duração.

Compreensão da informação: apenas ocorre se os dois primeiros elementos estiverem consolidados.

 

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Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

§ 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

§ 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).

 

NEGLIGÊNCIA INFORMACIONAL - DIREITO MÉDICO

Art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

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Felipe Nurchis - Direito Médico e da Saúde - Preventivo e Consultivo

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