Responsabilidade Civil do Médico

O Art. 927 do Código Civil estabelece que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. e Aluindo o Art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Vejamos abaixo, as hipóteses de responsabilidade Civil Médica.

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Responsabilidade Civil do Médico;

Responsabilidade Civil do Cirurgião-Plástico;

Responsabilidade Civil do Médico Anestesista;

Ônus da Prova e Perícia Médica;

Erro de Diagnóstico;

Falso-positivo e o dano no tratamento médico;

Responsabilidade Civil do Hospital por Infecção Hospitalar.

Conceito de Responsabilidade Civil do Médico

Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.

 

Caracterização da culpa: negligência, imprudência e imperícia

Negligência Médica - é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção. É a falta de observância de deveres exigidos pelas circunstâncias. O ortopedista que, por pressa ou desídia, avalia mal uma radiografia, e não detecta uma fratura que pode ter consequências danosas no ato cirúrgico, age com negligência. É um atuar negativo, um não-fazer. Inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.

Imprudência Médica - consiste na precipitação, no agir sem cautela, no desprezo dos cuidados que devemos ter em nossos atos. O cirurgião que opera em condições adversas de assepsia, conhecendo essa deficiência, é um imprudente; o clínico que prescreve um medicamento de graves efeitos colaterais, sem os levar em consideração, age com imprudência. (Precipitação ou o ato de proceder sem cautela).

Imperícia Médica é a falta de aptidão, teórica ou técnica, no desempenho da profissão. Tanto é imperito um cirurgião que realiza uma cirurgia plástica sem ter especialização para esse procedimento e lesiona o paciente. (falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato).

 

Pressupostos da responsabilidade civil na saúde

Existência de uma ação ou omissão voluntária: (comissiva ou omissiva), qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa.

Nexo de causalidade: fato gerador da responsabilidade, pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.

Dano: não haverá ação de indenização sem a existência de um prejuízo (material, estético e moral).

 

Dano Estético - Direito Médico

“Dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além de aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgastante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa."

 

Prontuário Médico

 

A quem pertence o prontuário Médico ou prontuário do Paciente?

Ao paciente

Ao médico para sua defesa

Ao hospital para sua defesa

 

O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.

Prontuário do médico é “um documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada no indivíduo.

 

Responsabilidade Civil do Cirurgião Plástico

A Cirurgia Plástica é especialidade médica.

Divide-se em cirurgia plástica reparadora e cirurgia plástica embelezadora.

Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento.

 

Cirurgia plástica reparadora

A cirurgia plástica reparadora é considerada meio, ou seja, o cirurgião plástico não tem a obrigação.

 

Cirurgia plástica embelezadora

Na cirurgia plástica embelezadora, o cirurgião plástico deve alcançar o resultado. Se não lograr êxito na cirurgia, deverá indenizar o paciente.

O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. No entanto, em alguns casos a obrigação continua sendo de meio, como no atendimento a vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, ou no tratamento de varizes e de lesões congênitas ou adquiridas, em que ressalta a natureza corretiva do trabalho.

 

Erro de diagnóstico no Direito Médico

Exame Clínico - o objetivo do exame clínico é a coleta de dados que constituirão a base para o diagnóstico e divide-se em: Anamnese (exame subjetivo) e Exame Físico (exame objetivo).

Anamnese - é o exame subjetivo que o profissional de saúde realiza com seus pacientes, consistindo basicamente, numa entrevista conduzida pelos profissionais médicos ou de enfermagem durante a consulta.

Diagnóstico - é a avaliação de um médico em relação a uma doença ou condição física ou mental com base nos sintomas observados.

Prognóstico - é conhecimento prévio, realizado pelo médico, baseado necessariamente no diagnóstico médico e nas possibilidades terapêuticas, segundo o estado da arte, acerca da duração, da evolução e do eventual termo de uma doença ou quadro clínico sob seu cuidado ou orientação.

 

Perda de uma chance no Direito Médico

É a chance perdida de uma possibilidade de cura ou sobrevida mais digna durante o tratamento médico.

A perda de uma chance de sobrevivência ou de cura “consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final.

A determinação da responsabilidade civil médica, decorrente de erro de diagnóstico, revela-se muito difícil, porque se adentra em um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade médica. Por outro lado, como veremos, condições pessoais do próprio paciente também podem determinar tais erros. Caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado à patologia instalada no paciente, com resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja, por completo, grosseiro.”

 

Laboratórios: Resultado Falso Positivo

Resultado falso positivo é o erro de diagnóstico laboratorial no qual o resultado do exame indica uma doença inexistente ou indica a existência irreal de uma doença, causando abalo emocional no paciente. Exemplos: HIV, câncer, DST etc...

Se o médico causar dano ao paciente, com base no resultado incorreto da análise clínica, cometendo erro grosseiro (deixar de pedir novo exame, por exemplo, quando o resultado laboratorial for incompatível com o quadro clínico do paciente), responderá pela indenização, solidariamente com o laboratório.

De qualquer forma, em caso de constatação laboratorial de doença grave, além do dever de pedir exames de confirmação, deve o médico dar notícia de forma adequada ao paciente, com as ressalvas que se fizerem oportunas, tanto para não levar mais desesperança ao doente – cumprimento da obrigação ética do bom relacionamento médico/paciente – como para não gerar outros gravames desnecessários, a exemplo do dano moral.

 

Infecção Hospitalar - Direito Médico

Segundo o Ministério da Saúde, infecção é a penetração e desenvolvimento de um agente infeccioso no organismo da pessoa. Quando a infecção gera sinais e sintomas, temos um caso de doença infecciosa.

A Infecção hospitalar é a infecção adquirida após a admissão do paciente e que se manifeste durante a internação ou a alta, quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares. PORTARIA N° 2.616, DE 12 DE MAIO DE 1998 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)

A infecção hospitalar é um defeito na prestação do serviço prestado pelos hospitais e classificada como responsabilidade objetiva.

 

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Felipe Nurchis - Direito Médico e da Saúde - Preventivo e Consultivo

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ANADEM - Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética