Direito Sanitário

O Direito Sanitário foi introduzido em nossa sociedade respondendo a uma demanda que condiciona certas atividades humanas e organiza a atuação estatal para a redução dos riscos à saúde

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Instituições Jurídicas de Direito Sanitário;

Vigilância Sanitária;

Vigilância Epidemiológica;

Processo Administrativo;

Responsabilidade Sanitária.

Princípios do Direito Sanitário

Princípio da Proteção da Dignidade da Pessoa Humana.

Princípio da Liberdade

Princípios da Igualdade e da Equidade ou Solidariedade

Princípio da Segurança Sanitária

Princípio da Informação

Princípio do Consentimento ou da Autonomia

 

Princípio da segurança sanitária

O Direito Sanitário responde a uma demanda da sociedade na medida em que, pelo conjunto normativo, condiciona certas atividades humanas e organiza a atuação estatal para a redução dos riscos à saúde.

Riscos à saúde (pandemias, epidemias, doenças etc.)

Riscos advindos do progresso da ciência e das novas descobertas de novos tratamentos e pesquisas científicas (clonagem, experiências com seres humanos, transfusão de sangue, enxertos etc.)

O princípio da segurança sanitária é aplicado a todas as atividades humanas de interesse à saúde.

 

Conceito de Violência obstétrica

O conceito de “violência obstétrica” foca a mulher e o seu momento de vida (gestação, parto ou puerpério [momento pós-parto).

 

PRÁTICAS HOSPITALARES QUE ATENTAM CONTRA A MULHER GRÁVIDA

Dignidade

Integridade

Liberdade

Negligência

Maus tratos físicos

Maus tratos psicológicos

Ofensas verbais

A violência obstétrica é definida como a apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, provocando a perda da autonomia e capacidade de decidir sobre seu corpo e sexualidade, causando um impacto negativo na qualidade de vida das mulheres.

“Praticar o desrespeito e abuso durante o pré-natal e parto são violações dos direitos humanos básicos das mulheres”

 

FORMAS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Atitude grosseira dos profissionais, desatenção, negligência e maus tratos com as usuárias, momentos de abandono no leito, proibição da entrada de acompanhantes, procedimentos invasivos desnecessários.

Amarrar a parturiente na maca e não permitir que ela se movimente, utilizar meios farmacológicos sem autorização, induzir o parto, não deixar que a mulher grite ou converse, obrigar a mulher a ficar na posição de supino, quando o parto normal, ter que ficar horas na sala de recuperação longe de seu filho.

Procedimentos dolorosos sem consentimento ou informação, como as episiotomias desnecessárias, imobilização física em posições dolorosas, discriminação quanto à etnia da parturiente, exame físico sem privacidade, uso de hormônios sintéticos de forma rotineira e sem critérios para acelerar o parto, expondo a dores e riscos desnecessários.

Intervenções médicas desnecessárias, além da própria cesárea, tricotomia, enema, o uso do fórcipe, restrições hídrica e alimentar, exames de toque frequentes, rompimento artificial da bolsa, proibição da escolha da paciente pela melhor posição para o parto.

Utilização de ocitocina de forma indiscriminada, utilização da manobra de Kristeller, condução para mesa de parto antes da dilatação completa, desrespeito à autonomia da mulher, ameaças, repressões, imposição da equipe à mulher e até mesmo a realização de procedimentos sem informação, esclarecimento às mesmas e autorização pela paciente, falta de respeito aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher

Manobra de Kristeller

A manobra de kristeller é reconhecidamente danosa à saúde e, ao mesmo tempo, ineficaz, causando à parturiente o desconforto da dor provocada e também o trauma que se seguirá indefinidamente. Essa manobra é proibida em alguns países e não é recomendada pela OMS.

A mulher grávida tem o direito de escolher juntamente com o médico se quer realizar parto normal ou parto cesárea

A violência obstétrica é ato ilícito e gera dano à mulher

Se o recém-nascido sofrer algum dano em razão do parto, porque o médico foi negligente caracteriza-se ato ilícito e também gera dano à mulher e ao bebê.

 

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Felipe Nurchis - Direito Médico e da Saúde - Preventivo e Consultivo

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ANADEM - Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética