Código de Defesa do Consumidor na Saúde

A utilização do CDC na Saúde, visa equilibrar a diferença entre fornecedor e consumidor perante a incapacidade técnica e informacional do contratante/paciente. É dever do fornecedor o esclarecimento com termos inteligíveis e simples, para que o consumidor não fique prejudicado quanto a informação do que está adquirindo/consumindo.

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Princípios gerais da relação de consumo na saúde;

Direitos Básicos do Consumidor na Relação Médico-Hospitalar;

Cláusulas Abusivas nos Contratos;

Vício e Defeito na Relação Médico-Hospitalar;

Responsabilidade objetiva e subjetiva na relação de consumo na prestação de serviços médico-hospitalares;

Responsabilidade objetiva dos hospitais;

Responsabilidade subjetiva dos médicos.

CDC na SAÚDE

Direitos básicos do consumidor são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Artigo 6º, inciso III, do CDC

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Artigo 6º, inciso IV, do CDC

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Artigo 6º, inciso V, do CDC

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

 

Da Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço tem origem na exteriorização de um vício de qualidade, ou seja, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição.

 

Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Artigo 14, § 1º, do CDC

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Conceito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.

É um importante instrumento jurídico utilizado pelo Código de Defesa do Consumidor para assegurar o pleno ressarcimento dos danos causados aos consumidores pelos fornecedores (pessoas jurídicas).

 

OBS: O objetivo da teoria da desconsideração da pessoa jurídica é responsabilizar os sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.

Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor

Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

Artigo 294 do Código de Processo Civil

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Tutela provisória de urgência é uma “tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência

 

Art. 296 do Código de Processo Civil

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

 

OBS: A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

 

 

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