Biodireito

O Biodireito é o ramo do Direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Biologia, da Biotecnologia e da Medicina. Diferente da Bioética, ele se baseia em leis, tratados, normas e resoluções.

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Biodireito e o Transplantes de Órgãos e Tecidos;

Biodireito e o Aborto;

Biodireito e os Direitos do Nascituro;

Biodireito e as experiências com células-tronco;

Biodireito e a Clonagem Humana;

Biodireito e a Segurança Alimentar.

Conceito de Biodireito

“O Biodireito é o ramo do Direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Biologia, da Biotecnologia e da Medicina.”

O Biodireito insere-se tanto no Direito Público quanto no Direito Privado.

O já consagrado Biodireito que é ainda pouco conhecido desponta como um novíssimo microssistema do Direito, tutelando interesses de ordem privada, quando alcança o ser humano em sua individualidade enquanto sujeito de direito. Exemplos: dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade.

O Biodireito tutela interesses de ordem pública e de ordem privada, quando alcança o ser humano em sua individualidade enquanto sujeito de direito. Ao tratar de interesses de ordem pública, abrange as normas para o emprego de organismos geneticamente modificados, técnicas de engenharia genética, transplante de órgãos e tecidos, reprodução assistida etc.

 

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir tratamento de inseminação artificial (reprodução humana assistida?)

Artigo 10, inciso III, da Lei n. 9.656/98

É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

III - inseminação artificial.

As técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto para evitar doenças no possível descendente.

É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.

É permitido o uso das técnicas de RA para heterossexuais, homoafetivos e transgêneros.

Será mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para os médicos, resguardando a identidade civil do(a) doador(a).

O número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a 8 (oito). Será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, conforme determina esta Resolução. Os excedentes viáveis serão criopreservados. Como não há previsão de embriões viáveis ou quanto a sua qualidade, a decisão deverá ser tomada posteriormente a essa etapa.

No momento da criopreservação, os pacientes devem manifestar sua vontade, por escrito, quanto ao destino a ser dado aos embriões criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um deles ou de ambos, e se desejam doá-los.

Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se essa for a vontade expressa dos pacientes, mediante autorização judicial.

 

Princípios do Biodireito

Princípio da dignidade da pessoa humana – Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal

 

Conceito de princípio da dignidade da pessoa humana

Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana como: “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 60).

Princípio da inviolabilidade da vida: a vida representa para o indivíduo, bem vital, de valor inestimável, deve guardar a mais absoluta proteção à integridade física ou moral do indivíduo, devendo o Biodireito resguardá-la, ao máximo, referentemente, aos experimentos científicos que envolvam seres humanos e tratamentos médicos (erro médico) – Artigo 5º da Constituição Federal: “inviolabilidade do direito à vida”.

Princípio da informação: o princípio da informação assegura ao indivíduo o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse (art. 5º, inciso XIV, da CF). Esse princípio é identificado no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Res. 466/12 do CNS) e no Termo de Consentimento Informado (Recomendação CFM n. 01/2016)

Princípio da proteção à saúde: a própria ideia de saúde é delineada no art. 6º da CF como um dos direitos sociais. Portanto, as pesquisas com seres humanos e os tratamentos médicos não podem provocar lesões aos participantes das pesquisas e aos pacientes.

 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO PACIENTE: transfusão de sangue

Artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

 

Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É direito de cada ser humano escolher livremente sua religião, prestando culto a Deus. Pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, inciso XVIII, “todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.” Este direito inclui a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

 

Artigo 24 e 31 do Código de Ética Médica

Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

O privilégio terapêutico aplica-se ao caso em que, com risco de morte, o paciente não pode ser consultado a respeito do procedimento médico (inconsciência, por exemplo), o que não é o caso dos autos, em que o paciente, livre e conscientemente, opõe-se ao procedimento.

Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

 

Objeto de Estudo do Biodireito:

Início da vida e os direitos do nascituro

Pesquisas com células-tronco

Reprodução assistida “in vitro”

Aborto

Transplantes de órgãos

Testamento vital

Negativa de tratamento e medicamento pela operadora e pelo Estado

 

Documentos internacionais referentes à proteção à vida

Código de Nuremberg – 1947

Declaração Universal dos Direitos Humanos, - 1948

Declaração de Helsinque - 2000 (Hoje 2013 – Fortaleza)

Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - 1966

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos - 1966

Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos - 1997

Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos - 2003

Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos – 2004

Lei de Biossegurança – Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal.

 

Questões do Biodireito

Biodireito e o direito à vida

Início da vida

Embrião humano - Direitos

Pesquisas científicas com o embrião humano

Biodireito e o aborto

Biodireito e a Reprodução Humana Assistida

Aborto não previsto em lei

Biodireito e a utilização de células-tronco

Biodireito e a clonagem humana

Biodireito e os transplantes de órgãos e tecidos

Biodireito e a sexualidade

Biodireito e a eutanásia, distanásia, ortotanásia e mistanásia

Biodireito e o testamento vital

Biodireito e a negativa de tratamento médico

 

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ANADEM - Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética